- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto à delegação de poderes de gestão em um ou mais dos seus membros, o conselho de administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade em qualquer dos seus membros ou numa comissão executiva, formada por um número ímpar de administradores, definindo em acta os limites e as condições de tal delegação.
- 2 -Para além das demais excluídas por lei, as matérias previstas nas alíneas a), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 21.º não se incluem nos poderes delegáveis.
Artigo 22.º — Delegação de poderes de gestão
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999