- 1 -A expedição temporária entre as ilhas ou para fora da Região de bens que integrem o património cultural classificados ou em vias de classificação deve ser precedida de comunicação ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, com a antecedência mínima de 30 dias.
- 2 -A exportação e a expedição definitivas para fora da Região Autónoma dos Açores de bens culturais classificados ou em vias de classificação como de interesse público depende de autorização, por resolução, do Conselho do Governo Regional.
- 3 -A apresentação do pedido de exportação ou de expedição para venda concede à Região o direito de preferência na aquisição.
- 4 -Das autorizações atrás referidas constam as condições ou cláusulas modais a que devem obedecer as expedições ou exportações.
Artigo 16.º — Exportação e expedição
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004