- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, nos imóveis e conjuntos classificados pode ser promovida a introdução das alterações julgadas convenientes à correcção das anomalias resultantes da execução de obras que tenham lesado o aspecto característico do conjunto edificado, bem como as resultantes de intervenções que visem a salvaguarda e a valorização do património urbanístico e arquitectónico.
- 2 -Nas intervenções destinadas à valorização do património, qualquer que seja a natureza que revistam, serão obrigatoriamente conservados e respeitados os elementos arquitectónicos considerados relevantes, o estabelecido no presente diploma e as normas específicas que, para o imóvel ou sua zona de implantação, estejam definidas nos instrumentos de planeamento e ordenamento urbano aplicáveis, nomeadamente no plano de pormenor de salvaguarda.
- 3 -As intervenções a fazer nos termos dos números anteriores são autorizadas por despacho fundamentado do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, precedendo parecer favorável ou proposta da câmara municipal respectiva.
Artigo 32.º — Valorização do património
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004