- 1 -Os bens imóveis ou conjuntos que sejam designados «monumento regional» beneficiam de uma zona de protecção não inferior à compreendida no interior da linha que contenha os pontos situados a 100 m, contados dos limites externos do imóvel ou conjunto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a configuração e dimensão da zona de protecção a um imóvel ou conjunto classificado é fixada no acto da classificação, não podendo, em caso algum, ser inferior à estabelecida no n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2000, de 8 de Setembro.
- 3 -Quando a configuração e dimensão da zona de protecção a um imóvel ou conjunto classificado não tiver sido fixada, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2000, de 8 de Setembro.
- 4 -Quando uma construção seja parcialmente implantada no interior da zona de protecção a um imóvel ou conjunto classificado, a mesma considera-se, para todos os efeitos, como abrangida na sua totalidade pelo regime aplicável à zona de protecção.
- 5 -As zonas de protecção a moinhos de vento classificados como de interesse público ou como de interesse municipal contêm obrigatoriamente uma faixa non aedificandi de 50 m, contados do limite exterior do imóvel.
- 6 -Quando o bem classificado for uma árvore, e não seja fixada outra, a zona de protecção é uma circunferência, com 50 m de raio, centrada no eixo do tronco principal no seu ponto de inserção no solo.
Artigo 40.º — Zonas de protecção
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004