O equipamento urbano, designadamente cabinas telefónicas, bancos, floreiras, sinais de informação, chafarizes, caixotes de lixo e postes de luz, deve reger-se pelos desenhos tradicionais, sem prejuízo da utilização de novos desenhos, a aprovar pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura.
Artigo 45.º — Mobiliário urbano
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004