A aplicação de coimas e de sanções acessórias é da competência do director regional com competência em matéria de cultura ou do presidente da câmara municipal, consoante a entidade que tenha instruído o processo, constituindo o produto da aplicação da coima receita da entidade que o tenha instruído.
Artigo 49.º — Aplicação e destino das coimas
Vigente desde: 24/08/2004
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