- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do presente diploma, são designados como monumento regional os seguintes conjuntos e imóveis:
- a)A zona central da cidade de Angra do Heroísmo, classificada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A, de 6 de Abril;
- b)O edifício sede da Assembleia Legislativa Regional;
- c)O Palácio de Santana e jardins anexos.
- 2 -Os imóveis a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior gozam de uma zona de protecção de 100 m contados do perímetro exterior dos respectivos jardins e logradouros.
Artigo 57.º — Monumentos regionais
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004