- 1 -Até que entre em vigor o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º do presente diploma, o regime de incentivos a conceder pela administração regional autónoma para a conservação e valorização dos bens classificados como de interesse público é o fixado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio.
- 2 -Mantém-se em vigor o regulamento do sistema de apoios à recuperação, conservação e valorização do património baleeiro, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de Setembro.
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, devem todas as entidades públicas que disponham na Região de bens susceptíveis de integrar o seu património cultural enviar o competente instrumento de descrição à direcção regional competente em matéria de cultura, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Os conjuntos que à data de entrada em vigor do presente diploma sejam classificados como de interesse público ou municipal devem ser dotados de plano de pormenor de salvaguarda no prazo de três anos contados dessa data.
Artigo 61.º — Normas transitórias
Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2004
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 51.º
- Artigo 63.º