- 1 -Os resultados da auto-avaliação regulada das unidades orgânicas e do sistema educativo, constantes de relatórios de análise integrada, contextualizada e comparada, devem ser divulgados com o objectivo de disponibilizar aos cidadãos em geral e às comunidades educativas em particular uma visão extensiva, actualizada e comparada do sistema educativo regional.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os relatórios de avaliação, os pareceres e todos os elementos relevantes para o processo de avaliação do sistema educativo regional, nomeadamente a versão integral dos relatórios de auto-avaliação regulada, são disponibilizados por via electrónica através da página afecta ao departamento da administração regional competente em matéria de educação.
Artigo 17.º — Divulgação dos resultados da avaliação
Vigente desde: 06/12/2005
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Em vigor desde 06/12/2005