- 1 -Compete à direcção regional competente em matéria de educação criar os suportes gráficos e electrónicos necessários ao disposto no artigo anterior, bem como proceder aos apuramentos e ao envio dos resultados às escolas e às demais entidades interessadas.
- 2 -Às escolas compete proceder à recolha dos elementos necessários, mantendo permanentemente actualizada a informação destinada a tal fim.
Artigo 19.º — Entidade responsável pela disponibilização de indicadores
Vigente desde: 06/12/2005
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Em vigor desde 06/12/2005