Carreiras de técnico profissional de biblioteca e documentação, de técnico profissional de laboratório, de técnico profissional de acção social escolar e de técnico profissional de meios áudio-visuais
- 1 -O recrutamento para as categorias de técnico profissional especialista principal e técnico profissional especialista das carreiras de técnico profissional de biblioteca e documentação, de técnico profissional de laboratório, de técnico profissional de acção social escolar e de técnico profissional de meios áudio-visuais faz-se de entre, respectivamente, as categorias de especialista e principal com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
- 2 -O recrutamento para as categorias de técnico profissional principal e técnico profissional de 1.ª classe das carreiras de técnico profissional de biblioteca e documentação, de técnico profissional de laboratório, de técnico profissional de acção social escolar e de técnico profissional de meios áudio-visuais faz-se de entre, respectivamente, as categorias de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom.
- 3 -O recrutamento para as categorias de técnico profissional de 2.ª classe das carreiras de técnico profissional de biblioteca e documentação, de técnico profissional de laboratório e de técnico profissional de meios áudio-visuais faz-se de entre indivíduos habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, ou curso equiparado.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para a categoria de técnico profissional de biblioteca e documentação de 2.ª classe obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.