- 1 -Os serviços de administração escolar são chefiados por um chefe de serviços de administração escolar, salvo quando exista chefe de departamento.
- 2 -O recrutamento para a categoria de chefe de serviços de administração escolar faz-se por concurso de entre assistentes de administração escolar especialistas com três ou mais anos de serviço na categoria classificados de Bom e de entre tesoureiros dos estabelecimentos públicos de ensino posicionados no 2.º escalão com três ou mais anos de serviço classificados de Bom e que tenham obtido aprovação no curso de formação previsto no anexo III ao presente diploma.
- 3 -O recrutamento para a categoria referida neste artigo pode ser alargado aos chefes de secção que prestem funções nos estabelecimentos de educação/ensino e nos demais serviços da Secretaria Regional de Educação que possuam o curso de formação previsto no número anterior e, em conjunto com a categoria anterior, o mínimo de três anos de serviço.
- 4 -A progressão na categoria faz-se segundo módulos de três anos, nos termos da lei geral.
Artigo 13.º — Chefe de serviços de administração escolar
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006