- 1 -Os critérios do processo de selecção referido no artigo anterior devem ter por base a avaliação das actividades realizadas nos dois últimos anos, constantes, de forma expressa, de relatório de desempenho elaborado pelo funcionário, com confirmação fundamentada do respectivo superior hierárquico, a avaliação do desempenho, através da sua expressão quantitativa, e também os resultados da formação profissional realizada.
- 2 -Os critérios referidos no número anterior são definidos por um júri, designado pelo director regional de Administração Educativa, ao qual compete, ainda, apreciar as candidaturas e propor a decisão final.
- 3 -O início do processo de selecção é autorizado pelo director regional de Administração Educativa, sendo publicitado na Internet e por aviso afixado no respectivo estabelecimento de educação/ensino, contendo o prazo e a forma de entrega das candidaturas, a composição do júri e o prazo para entrega do relatório de desempenho.
- 4 -A decisão final é homologada pelo director regional de Administração Educativa e notificada, por ofício registado, aos interessados, sendo ainda publicitada por aviso afixado nos estabelecimentos de educação/ensino do respectivo quadro de vinculação de pessoal não docente por área escolar ou por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
- 5 -Da decisão final cabe recurso nos termos gerais.
Artigo 18.º — Processo de selecção para mudança de nível na carreira de assistente de acção educativa
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006