- 1 -A mudança para o nível 2 da carreira de auxiliar de acção educativa opera-se no âmbito do quadro de vinculação de pessoal não docente por área escolar ou do quadro de pessoal não docente por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, dependendo do processo de selecção previsto no artigo seguinte, e consiste na passagem para o escalão do nível 2 com índice mais aproximado.
- 2 -Podem candidatar-se ao processo de selecção os auxiliares de acção educativa do nível 1 com, pelo menos, oito anos de permanência nesse nível classificados de Bom.
- 3 -A efectiva mudança de nível depende da aprovação no processo de selecção, produzindo efeitos a partir do mês seguinte ao da homologação da decisão final.
- 4 -A progressão consiste na mudança de escalão, dentro de cada nível, sendo dependente da permanência de quatro anos no escalão imediatamente anterior classificados de Bom.
Artigo 21.º — Mudança de nível e progressão na carreira de auxiliar de acção educativa
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006