- 1 -Quando não estiver afecto a um estabelecimento de ensino um tesoureiro ou, estando-o, se preveja a sua ausência ou impedimento por um período superior a 30 dias, as respectivas funções são exercidas pelo assistente de administração escolar de mais elevada categoria em exercício de funções nesse estabelecimento, a nomear pelo órgão de administração e gestão.
- 2 -Quando se verificar a vacatura do lugar, o exercício de funções, em regime de substituição, é assegurado, nos termos do número anterior, por períodos sucessivos de seis meses, até ao provimento do lugar por concurso.
- 3 -O exercício de funções nos termos do número anterior, por dois períodos sucessivos, constitui um indicador da necessidade de abertura de concurso.
- 4 -Ao regime de substituição é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 102/96, de 31 de Julho, sendo considerado todo o tempo, independentemente do estabelecimento de ensino onde foi prestado.
- 5 -Às funções desempenhadas em regime de substituição cabe o vencimento correspondente ao escalão 1 da categoria do substituído.
- 6 -O desempenho de funções de tesoureiro é de aceitação obrigatória.
- 7 -As funções de tesoureiro não podem ser exercidas cumulativamente com as de chefe de departamento, chefe de serviços de administração escolar e chefe de secção.
Artigo 35.º — Substituição do tesoureiro
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006