Os cozinheiros cuja primeira e segunda progressão, após a transição para a escala salarial de cozinheiro principal, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2000/M, de 15 de Setembro, se faça para índice inferior ao da estrutura indiciária da antiga categoria de cozinheiro serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior, até perfazerem o tempo legalmente previsto para uma nova progressão.
Artigo 58.º — Progressão dos cozinheiros decorrente da transição operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2000/M, de 15 de Setembro
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006