- 1 -Podem ser objecto de reclassificação ou de reconversão profissionais para a carreira de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar os assistentes de acção educativa e os auxiliares de acção educativa.
- 2 -Para efeitos de reconversão profissional, os funcionários a que se refere o número anterior devem frequentar com aproveitamento o curso previsto no anexo IV.
- 3 -A reclassificação e a reconversão profissionais previstas no n.º 1 regulam-se pelo disposto na lei geral.
Artigo 61.º — Reclassificação e reconversão profissionais para a carreira de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006