- 1 -O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
- 2 -O regime instituído no presente diploma aplica-se a todos os funcionários e agentes vinculados à administração regional autónoma.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007