- 1 -Entende-se por «requisição e destacamento» o exercício de funções a título transitório em serviço integrado em quadro de pessoal diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço de destino, no caso da requisição, e pelo serviço de origem, no caso do destacamento.
- 2 -A requisição e o destacamento fazem-se para a categoria e carreira que o funcionário ou agente já detém.
- 3 -A requisição pode, ainda, fazer-se para a categoria imediatamente superior da mesma carreira ou para categoria de carreira diferente desde que o funcionário ou agente preencha, em ambos os casos, os requisitos legais para o respectivo provimento.
- 4 -A requisição e o destacamento fazem-se por períodos até um ano, prorrogáveis até ao limite de cinco anos.
- 5 -A requisição e o destacamento não têm limite de duração nos casos em que, de acordo com a lei, as funções só possam ser exercidas naqueles regimes.
- 6 -O destacamento para serviço integrado em outro quadro de pessoal carece sempre de autorização do serviço onde se encontra afecto.
- 7 -Decorrido o prazo previsto no n.º 4:
- a)O funcionário ou agente regressa obrigatoriamente ao serviço onde se encontra afecto, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano; ou
- b)O funcionário é transferido para o serviço onde se encontra requisitado ou destacado, para lugar vago do respectivo quadro de pessoal ou para lugar a criar e a extinguir quando vagar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 4.º
- 8 -À requisição e ao destacamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º
- 9 -A requisição de pessoal pode, também, fazer-se de funcionários ou agentes pertencentes à administração regional autónoma para o exercício transitório de funções em serviços das administrações central e local e vice-versa, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º
Artigo 6.º — Requisição e destacamento
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007