Quando no prédio arrendado, se verificar uma diminuição significativa da sua capacidade produtiva resultante de causas imprevisíveis e anormais, com carácter duradouro e plurianual, inimputáveis ao arrendatário, assiste-lhe o direito de obter a alteração do contrato no que se refere à fixação da renda.
Artigo 10.º — Alteração da renda
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008