Ficam isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis:
- a)A transmissão de prédios rústicos, desde que confinantes com um prédio ou prédios do adquirente, se da junção resultar uma parcela de terreno apta para cultura, ou se a junção contribuir para a constituição e ou redimensionamento de uma exploração agrícola economicamente viável, nos termos do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro;
- b)As transmissões onerosas de prédios a favor dos respectivos arrendatários rurais, desde que exista contrato escrito há, pelo menos, um ano e sejam comprovadas pelo original do contrato entregue no serviço de finanças da residência habitual do senhorio, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro.