- 1 -Os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo são os seguintes:
- a)De nível de gestão;
- b)De nível operacional;
- c)De nível de apoio;
- d)De qualificação;
- e)De reciclagem e de atualização.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 161.º — Cursos ministrados ou a ministrar aos marítimos na área da marinha de pesca açoriana
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A - 1.ª Série(13/04/2020)
Original