- 1 -A impugnação da decisão administrativa condenatória tem efeito meramente devolutivo, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -A impugnação judicial tem efeito suspensivo no caso de o recorrente depositar no prazo da impugnação judicial o valor da coima e das custas do processo, em instituição bancária, à ordem da autoridade administrativa que proferiu a decisão de aplicação da coima.
- 3 -O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade 'à primeira solicitação'.
Artigo 197.º-A — Efeitos da impugnação judicial
AditadoVigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A - 1.ª Série(13/04/2020)