- 1 -A gestão dos resíduos constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respectivo produtor, sem prejuízo do regime de responsabilidade alargada do produtor do produto a que se referem os artigos 7.º e seguintes.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 l ou 250 kg por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
- 3 -Em caso de impossibilidade de determinação do produtor dos resíduos, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.
- 4 -Quando os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pelo acto de introdução dos mesmos no território da Região Autónoma dos Açores.
- 5 -O produtor inicial dos resíduos, ou o detentor, deve, em conformidade com o princípio da hierarquia de gestão de resíduos e o princípio da prevenção, assegurar o seu tratamento, efectuando-o ele próprio, ou, em alternativa, recorrendo a:
- a)Uma entidade que execute operações de tratamento de resíduos ou de recolha de resíduos;
- b)Uma entidade responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos;
- c)Um comerciante de resíduos.
- 6 -Quando os resíduos são transferidos do produtor inicial ou do detentor para uma das pessoas singulares ou colectivas a que se refere o número anterior para tratamento preliminar, não há lugar à exoneração da responsabilidade pela execução de uma operação completa de valorização ou de eliminação, salvo previsão legal ou contratual diversa.
Artigo 12.º — Princípio da responsabilidade pela gestão
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011