- 1 -Integram o estabelecimento da concessão:
- a)As infra-estruturas afectas às operações de gestão concessionadas, nomeadamente e quando aplicável, estações de transferência, centrais de processamento, de triagem e de valorização e respectivos acessos, as infra-estruturas associadas, os aterros sanitários e os meios de movimentação e transporte de resíduos;
- b)Os equipamentos e respectivos acessórios necessários à operação das infra-estruturas e ao controlo de qualidade sanitária do tratamento, bem como os demais necessários à prestação dos serviços;
- c)Todas as obras, máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a recepção e tratamento dos resíduos e para a manutenção dos equipamentos e gestão das operações de gestão não referidos nas alíneas anteriores.
- 2 -As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos respectivos projectos de construção.
Artigo 122.º — Estabelecimento da concessão
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011