- 1 -Para efeito do financiamento do SIRERCA é cobrada uma taxa aos estabelecimentos de abate relativamente a animais das espécies referidas no n.º 2 do artigo anterior apresentados para abate, a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal, com base nos seguintes critérios:
- a)A taxa é fixada por espécie animal, de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar os custos associados ao serviço prestado;
- b)Os custos associados a considerar são, nomeadamente, os custos administrativos, de recolha, de análise, de transporte e de eliminação.
- 2 -A taxa a que se refere o número anterior é paga no prazo de 60 dias a contar do último dia do mês em que foi feito o abate e pode ser repercutida nos preços a cobrar aos proprietários dos animais abatidos.
- 3 -Os estabelecimentos de abate ficam isentos do pagamento da taxa relativamente a animais que provenham das explorações que reúnam os requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 177.º do presente diploma.
Artigo 178.º — Financiamento do SIRERCA
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011