Todos os intervenientes no ciclo de vida da embalagem, desde a sua concepção e utilização até ao manuseamento dos respectivos resíduos, devem contribuir, na medida do seu grau de intervenção e responsabilidade, para o correcto funcionamento dos sistemas de recolha selectiva existentes na sua área geográfica de intervenção local e para o correcto funcionamento dos sistemas e infra-estruturas de gestão criados a nível regional e nacional para o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, adoptando as práticas de ecodesign e de consumo sustentável mais adequadas face às disposições legais e às normas técnicas em vigor.
Artigo 180.º — Prevenção
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011