- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o licenciamento e a autorização de operações e de operadores de gestão de resíduos que sejam da competência da autoridade ambiental estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos e operacionais que lhe são inerentes.
- 2 -São devidas taxas pelos seguintes actos:
- a)Emissão de licenças ou autorizações;
- b)Emissão de licenças mediante procedimento simplificado;
- c)Auto de vistoria;
- d)Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização;
- e)Aceitação de resíduos nos centros de processamento de resíduos quando estes sejam explorados directamente pela administração regional autónoma.
- 3 -Não são devidas taxas pelo licenciamento para emissão de licença provisória para operações de gestão de resíduos realizadas nos termos do artigo 95.º do presente diploma.
Artigo 197.º — Taxas gerais de licenciamento
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011