- 1 -Os membros do conselho diretivo regem-se pelo regime especial dos institutos públicos, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
- 2 -A remuneração dos membros do conselho diretivo é fixada por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do membro do Governo responsável pela área das finanças, com observância das orientações aprovadas pela Resolução do Conselho do Governo, a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro e 6/2015/M, de 13 de agosto.
Artigo 7.º — Estatuto
Vigente desde: 15/07/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2016