- 1 -As instalações elétricas devem ser conservadas e mantidas de forma a assegurar condições de funcionamento e de segurança adequadas à sua exploração e utilização.
- 2 -O distribuidor público tem o direito de verificar as condições de segurança das instalações ligadas às suas redes, devendo comunicar por escrito ao técnico responsável pela exploração, quando aplicável, e à direção regional competente em matéria de energia, através da plataforma eletrónica, qualquer deficiência que nelas encontre, com vista a serem tomadas as providências necessárias.
- 3 -No caso de uma instalação oferecer perigo para pessoas, animais ou bens, ou introduza perturbações na rede que a alimenta, o distribuidor público pode suspender o fornecimento de energia elétrica, devendo informar a direção regional competente em matéria de energia, de imediato, fundamentando as razões que estiveram na base dessa decisão.
Artigo 20.º — Manutenção
Vigente desde: 27/11/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/11/2019