- 1 -O registo referido na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior contém a seguinte informação:
- a)Os projetos das instalações elétricas e os termos de responsabilidade emitidos pelos projetistas;
- b)As declarações de conformidade da execução ou os termos de responsabilidade pela execução das instalações elétricas emitidos pelos técnicos responsáveis pela execução das EI, ou pelos técnicos responsáveis pela execução a título individual;
- c)Os termos de responsabilidade pela exploração e relatórios de exploração emitidos ou elaborados pelos técnicos responsáveis pela exploração de instalações elétricas;
- d)As declarações de inspeção e de reinspeção emitidos pelas EIIEL;
- e)Os certificados de exploração e relatórios de vistoria ou revistoria emitidos pela direção regional competente em matéria de energia;
- f)Comprovativos do pagamento das taxas devidas.
- 2 -Cabe aos técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração, às EI e às EIIEL, no âmbito das respetivas funções e atividades, proceder ao registo dos atos praticados referidos no número anterior e à atualização da informação e dos documentos registados.
- 3 -Com o primeiro registo relativo a cada instalação é atribuído um número de registo e respetivo código de acesso, que acompanha todo o procedimento, o qual deve ser comunicado à entidade exploradora pelo prestador do serviço.
- 4 -O acesso aos elementos do registo que não sejam confidenciais poderá ser concedido a todas as entidades públicas ou privadas que o solicitem, mediante autorização e código de acesso a disponibilizar pela direção regional competente em matéria de energia.
- 5 -Sem prejuízo das suas obrigações legais, o distribuidor público e as EIIEL que venham a operar na região devem proporcionar à direção regional competente em matéria de energia cópia dos registos que detenham anteriormente à entrada em operação da plataforma eletrónica, em termos que assegurem a devida confidencialidade e garantir no âmbito do desenvolvimento da sua atividade uma adequada interação e colaboração com a direção regional competente em matéria de energia.
- 6 -Os registos e outros dados referidos no presente artigo obedecem às regras aplicáveis à constituição e manutenção de bases de dados, e respeitam as regras de confidencialidade exigíveis, não podendo os dados pessoais ser cedidos a terceiros nem utilizados para outros fins que não os previstos no presente diploma e em conformidade com as disposições legais aplicáveis à proteção de dados pessoais.
Artigo 23.º — Registo
Vigente desde: 27/11/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2019