A plataforma eletrónica prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º deve estar criada e operacional no prazo de doze meses contados da data da publicação do presente diploma.
Artigo 31.º — Entrada em operação da plataforma eletrónica
Vigente desde: 27/11/2019
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Em vigor desde 27/11/2019