- 1 -É obrigatória a existência de projeto elaborado por projetista para efeitos de execução das seguintes instalações elétricas, que deve ser disponibilizado no SRIESPA em formato pdf e assinado digitalmente:
- a)Instalações elétricas do Tipo A, de segurança ou socorro, ou que alimentem estaleiros de obras, com potências superiores a 41,4 kVA;
- b)Instalações elétricas do Tipo B;
- c)Instalações elétricas do Tipo C, de caráter permanente, situadas em recintos públicos ou privados destinados a espetáculos ou outras diversões com assistência de público;
- d)Instalações elétricas situadas em locais sujeitos a risco de explosão, independentemente da sua classificação nos termos do artigo 3.º;
- e)Instalações elétricas situadas em parques de campismo e em marinas, independentemente da sua classificação nos termos do artigo 3.º;
- f)Instalações elétricas do Tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA.
- 2 -O projeto da instalação elétrica mencionado no número anterior é instruído com um termo de responsabilidade pela sua elaboração, subscrito pelo seu projetista, sem o qual o projeto não poderá ser aceite.
- 3 -Para efeitos do cálculo da potência total instalada referida na alínea f) do n.º 1, não se consideram:
- a)Os fatores de simultaneidade definidos nas RTIEBT;
- b)As potências das instalações alimentadas por ramal próprio, desde que as mesmas não tenham comunicação física com a restante parte do imóvel ou, no caso de existir comunicação, esta seja dotada de portas corta-fogo.
- 4 -Para as restantes instalações elétricas, deve ser elaborado um projeto simplificado, conforme definido na alínea n) do artigo 2.º, igualmente disponibilizado no SRIESPA em formato pdf e assinado digitalmente.
- 5 -Se a instalação elétrica puder afetar direitos e interesses doutrem, a direção regional competente em matéria de energia promove as correspondentes consultas prévias, tendo em vista a compatibilização de interesses, sem a qual a execução não poderá ter início.
- 6 -Se no processo referido no número anterior forem necessários esclarecimentos pelo projetista, a falta de apresentação dos elementos solicitados no prazo fixado para o efeito dá lugar ao arquivamento do processo com parecer desfavorável.
- 7 -A discriminação dos elementos e dos conteúdos que compõem o projeto e o projeto simplificado são regulados em regulamentação própria.
Artigo 5.º — Projeto
Vigente desde: 27/11/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2019