A direção regional competente em matéria de energia pode dispensar a apresentação de projeto de instalações elétricas previstas no artigo anterior quando estiverem em causa objetivos de defesa e segurança nacional, devendo, nestes casos, ser apresentados os elementos de dimensionamento essenciais para a verificação da proteção das instalações, das pessoas, animais ou bens.
Artigo 6.º — Dispensa da apresentação do projeto
Vigente desde: 27/11/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2019