Sempre que, para a execução das obras projetadas seja necessária a ocupação de quaisquer domínios públicos ou particulares, deve o requerente apresentar as autorizações que legitimem ou titulem essa ocupação, dadas por escrito, através de documento autêntico ou autenticado pelos proprietários ou seus legítimos representantes, sem o qual o projeto não pode ser executado.
Artigo 7.º — Ocupação de domínios públicos ou particulares
Vigente desde: 27/11/2019
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Em vigor desde 27/11/2019