A Assembleia Legislativa Regional poderá estabelecer, de acordo com a realidade regional, os acréscimos tidos por adequados ao valor de retribuição mínima garantida, fixada nos termos do artigo 266.º do Código do Trabalho.
Artigo 8.º — Acréscimo à retribuição mínima garantida
Vigente desde: 18/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2004
Referências (1)
- Artigo 266.º do Código CTexterno