- 1 -Os aplicadores de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais, nas empresas de aplicação terrestre e nas empresas que procedem à aplicação destes produtos em armazéns e em meios de transporte de produtos agrícolas não transformados devem dispor de formação adequada, conforme o disposto nos números seguintes.
- 2 -Até 31 de Dezembro de 2010, os agricultores devem dispor de certificado de frequência de acção de sensibilização e de frequência com aproveitamento da acção de formação, ambas sobre a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, reconhecidas pela direcção regional com a tutela do sector agrícola, ou de outras acções de formação reconhecidas de acordo com o artigo 22.º, ou ainda obedecer a uma das seguintes condições:
- a)Dispor de formação superior ou de nível técnico-profissional na área agrícola ou florestal;
- b)Serem associados de organizações de agricultores reconhecidas na prática da protecção integrada, produção integrada ou modo de produção biológico e actuarem sob a orientação de técnicos acreditados, nos termos da legislação aplicável;
- c)Estarem ao abrigo, seja qual for o modo de produção, de protocolo de assistência técnica com a direcção regional com a tutela do sector agrícola;
- d)Serem associados de cooperativas ou de outras organizações de agricultores e actuarem sob a orientação de técnicos responsáveis acreditados nos termos do artigo 7.º
- 3 -Até 31 de Dezembro de 2010, os restantes aplicadores não previstos no número anterior devem dispor de certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos reconhecida pela direcção regional com a tutela do sector agrícola ou de outras acções de formação reconhecidas de acordo com o artigo 22.º ou ainda obedecer a uma das seguintes condições:
- a)Dispor de formação superior ou de nível técnico-profissional na área agrícola ou florestal;
- b)Aplicar os produtos fitofarmacêuticos sob a responsabilidade e orientação dos técnicos referidos nas alíneas b), c) ou d) do n.º 2;
- c)Aplicar os produtos fitofarmacêuticos sob a responsabilidade e orientação directa dos agricultores que disponham de formação adequada nos termos previstos no n.º 2.
Artigo 15.º — Aplicadores nas explorações agrícolas ou florestais e nas empresas de aplicação
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008