- 1 -O reconhecimento das acções de formação de distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, de actualização em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco, de distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos e das acções de sensibilização ou de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos é feito pela direcção regional com a tutela do sector agrícola mediante a apresentação de um processo documental técnico e pedagógico por parte da entidade que se candidata.
- 2 -Os conteúdos programáticos e as condições para a homologação das acções de formação referidas no número anterior são fixados por despacho do secretário regional que detenha a tutela da agricultura.
- 3 -Podem ser reconhecidas pela direcção regional com a tutela do sector agrícola outras acções de formação e de sensibilização na área agrícola, ministradas ou a ministrar por entidades públicas e privadas, mediante a apresentação do processo documental técnico e pedagógico e cujos programas contemplem os conteúdos programáticos das acções de formação referidas no n.º 1.
Artigo 22.º — Acções de sensibilização e formação reconhecidas
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008