- 1 -Os resíduos de embalagens e os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser tratados no âmbito de sistemas de gestão, de acordo, respectivamente, com a legislação aplicável aos resíduos de embalagens e com o regime geral de gestão de resíduos, respeitando, ainda, as indicações expressas no rótulo daqueles produtos.
- 2 -As condições e procedimentos de segurança a que devem obedecer os sistemas de gestão dos resíduos de embalagens e dos resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos constam de legislação específica.
Artigo 19.º — Resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos
Vigente desde: 18/02/2008
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