Os códigos de conduta sobre o uso seguro dos produtos fitofarmacêuticos estabelecendo orientações e condições detalhadas relativas ao seu armazenamento, manuseamento e venda e aos vários aspectos relativos à sua aplicação, tendo em vista a prevenção de acidentes com operadores, aplicadores, população humana e animais e a protecção das águas, solos, ar e ecossistemas, serão aprovados por portaria conjunta dos secretários regionais que detenham as tutelas do ambiente, agricultura e saúde pública.
Artigo 20.º — Códigos de conduta
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008