- 1 -São realizados, em colaboração com outros organismos da Administração Pública Regional com competências na área da saúde e do ambiente, inquéritos sobre o uso de produtos fitofarmacêuticos, por concelhos e culturas, para a recolha de dados sobre acidentes em pessoas, em animais e no ambiente e para planeamento de programas de vigilância.
- 2 -A coordenação e as orientações necessárias à realização dos inquéritos referidos no número anterior são da responsabilidade da secretaria regional que detenha a tutela da agricultura.
Artigo 21.º — Inquéritos
Vigente desde: 18/02/2008
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