- 1 -As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda, os agricultores, as empresas aplicadoras e os aplicadores especializados facultam obrigatoriamente aos agentes fiscalizadores, sempre que lhes for exigida, a documentação comprovativa de conformidade da sua actuação.
- 2 -É atribuído aos técnicos responsáveis acreditados e aos aplicadores especializados autorizados um cartão de identificação personalizado, a emitir pela direcção regional com a tutela do sector agrícola.
- 3 -É atribuído aos operadores e aos agricultores aplicadores habilitados um cartão de identificação personalizado, a emitir pela direcção regional com a tutela do sector agrícola.
- 4 -A direcção regional com a tutela do sector agrícola deve dispor, gerir e disponibilizar um registo dos agentes autorizados e credenciados mencionados nas alíneas a) a f) e i) do artigo 2.º e no artigo 6.º
Artigo 23.º — Documentação e registo
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008