- 1 -Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma são devidas taxas a fixar por portaria do secretário regional que detenha a tutela da agricultura.
- 2 -A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e respectivas taxas e o regime de cobrança das mesmas.
Artigo 24.º — Taxas
Vigente desde: 18/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2008