- 1 -Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em locais exclusivamente destinados a estes produtos.
- 2 -Os produtos fitofarmacêuticos devem estar isolados e identificados nos locais referidos no número anterior.
- 3 -Tendo em consideração o volume e as classes de perigo dos produtos fitofarmacêuticos indicadas nos rótulos, as instalações das empresas distribuidoras e dos estabelecimentos de venda devem respeitar as recomendações a constar de portaria do secretário regional que detenha a tutela da agricultura.
- 4 -As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem implementar procedimentos para o armazenamento e manuseamento seguro dos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente o registo de existências e movimentos, a limitação de acesso apenas a pessoal autorizado e o modo de evitar e tratar derrames acidentais e incêndios.
- 5 -As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem disponibilizar condições apropriadas para a recepção, recolha e armazenamento de resíduos de embalagens e resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos que lhe sejam entregues pelos utilizadores finais, de acordo com os procedimentos de segurança e gestão ambiental constantes de legislação específica.
- 6 -As instalações referidas no presente artigo devem igualmente obedecer à legislação e aos regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho, protecção contra riscos de incêndios e armazenamento de substâncias e preparações perigosas, em particular o disposto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, relativo à prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
Artigo 5.º — Instalações
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008