- 1 -É adoptada a figura de técnico responsável para os fins previstos no presente diploma.
- 2 -O técnico responsável tem as seguintes atribuições genéricas:
- a)Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor aplicável à comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, à segurança em armazéns e estabelecimentos de venda, à gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos e à aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho;
- b)Zelar pelo respeito, na venda, promoção e publicidade dos produtos fitofarmacêuticos, de orientações técnicas correctas, nomeadamente as emanadas dos serviços oficiais;
- c)Zelar pela actuação tecnicamente correcta dos operadores que exerçam a sua actividade nas empresas de distribuição e estabelecimentos de venda sob a sua supervisão;
- d)Promover e assegurar a formação permanente dos operadores que actuam nas empresas de distribuição e estabelecimentos de venda sob a sua supervisão.
- 3 -O técnico responsável pode acumular com as suas atribuições a função de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas desde que para tal se encontre habilitado nos termos da legislação aplicável.
Artigo 6.º — Técnico responsável
Vigente desde: 18/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2008