- 1 -A CRITE - Açores tem a seguinte composição:
- a)Um representante da Direcção Regional com competência em matéria de igualdade de oportunidades, que preside;
- b)Um representante da Direcção Regional com competência em matéria de trabalho;
- c)Um representante da Direcção Regional com competência em matéria de organização e Administração Pública;
- d)Um representante do serviço com competência inspectiva em matéria laboral na Região Autónoma dos Açores;
- e)Dois representantes das confederações sindicais;
- f)Dois representantes das associações de empregadores.
- 2 -Os membros da CRITE - Açores são nomeados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de trabalho e igualdade de oportunidades, por proposta das entidades representadas.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 03/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2011