- 1 -O artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de março, e alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2010/A, de 16 de março, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2011/A, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os promotores, após assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar, exclusivamente, pela Internet, em formulário eletrónico disponível no Portal do Governo, até 10 pedidos de pagamento, cujo valor mínimo terá de corresponder a 5 % do investimento elegível do projeto.
- 3 -...
- 4 -O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento, que deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível do projeto.
- 2 -A alteração prevista no número anterior aplica-se:
- a)Aos projetos em fase de análise;
- b)Aos projetos já aprovados e contratualizados, e cujo número de pedidos de pagamento é estendido de 4 para 10.
- 3 -As alterações previstas no n.º 1 devem ser notificadas ao promotor pela entidade gestora.
Artigo 36.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho
Vigente desde: 13/01/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2012