- 1 -A expedição temporária entre as ilhas, ou para fora da Região, de bens que integrem o património cultural classificado, ou em vias de classificação, deve ser precedida de comunicação ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, com a antecedência mínima de trinta dias.
- 2 -A exportação e a expedição definitivas para fora da Região Autónoma dos Açores de bens culturais classificados, ou em vias de classificação como de interesse público, depende de autorização do Conselho do Governo Regional, através de resolução.
- 3 -A apresentação do pedido de exportação ou de expedição, para venda, concede à Região o direito de preferência na aquisição.
- 4 -Das autorizações referidas nos n.os 2 e 3 constam as condições ou cláusulas modais a que devem obedecer as expedições ou exportações.
Artigo 14.º — Exportação e expedição
Vigente desde: 04/02/2015
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Em vigor desde 04/02/2015