- 1 -Os conjuntos classificados como de interesse público ou de interesse municipal são, obrigatoriamente, dotados de plano de pormenor de salvaguarda no prazo máximo de três anos, contados da publicação do ato que os classifique.
- 2 -Sempre que adequado, devem ser elaborados planos de pormenor de salvaguarda para os núcleos urbanos onde estejam implantados imóveis classificados.
- 3 -Um mesmo plano de pormenor de salvaguarda pode abranger mais do que um imóvel ou conjunto classificado e respetivas zonas de proteção, mesmo quando a área geográfica a abranger seja descontínua.
- 4 -Sempre que não esteja plenamente eficaz o respetivo plano de pormenor de salvaguarda, as obras ou intervenções em imóveis classificados, ou em imóveis inseridos em conjuntos classificados, ou em vias de classificação como tal, ou em imóveis inseridos em zonas de proteção de imóveis ou conjuntos classificados, não podem ser executadas sem o parecer prévio da direção regional competente em matéria de cultura e a autorização do respetivo membro do Governo Regional, com exceção das obras de manutenção que estão apenas sujeitas a comunicação.
- 5 -Após a entrada em vigor do plano de pormenor de salvaguarda, podem os municípios licenciar as obras projetadas em conformidade com as disposições daquele, sem prejuízo do dever de comunicar à direção regional competente em matéria de cultura, no prazo máximo de quinze dias, as licenças concedidas.
- 6 -As obras ou intervenções em imóveis classificados como «monumento regional» e de interesse público, mesmo que integrados nos respetivos planos de pormenor de salvaguarda, necessitam de parecer prévio da direção regional competente em matéria de cultura e da autorização do respetivo membro do Governo Regional, com exceção das obras de manutenção que estão apenas sujeitas a comunicação.
Artigo 17.º — Plano de pormenor de salvaguarda
Vigente desde: 04/02/2015
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Em vigor desde 04/02/2015