- 1 -Quaisquer trabalhos de obras públicas, incluindo os promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, a realizar em imóveis classificados, ou em imóveis inseridos em conjuntos classificados, ou em vias de classificação como tal, ou em imóveis inseridos em zonas de proteção de imóveis ou conjuntos classificados, independentemente da sua natureza ou extensão, apenas poderão ser executados após despacho favorável do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
- 2 -O estabelecido no número anterior aplica-se independentemente da existência, ou não, de licenciamento prévio camarário ou qualquer tipo de pronúncia de outras entidades.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a administração regional autónoma dispõe de vinte dias, contados após a data de receção do processo, para emissão do despacho.
- 4 -Sempre que os elementos entregues não sejam suficientes para permitir a pronúncia, pode a administração regional autónoma solicitar ao interessado os elementos que considere necessários, reiniciando-se a contagem do prazo com a sua entrega.
- 5 -Sempre que por causa imputável ao interessado o processo estiver parado por mais de seis meses será declarado extinto o procedimento.
Artigo 24.º — Condicionamento às obras públicas isentas
Vigente desde: 04/02/2015
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Em vigor desde 04/02/2015